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Estado de Emergência: o que se pode e não pode fazer em Ovar até 8 de dezembro

Escrito por em 26/11/2020

Entrou em vigor, às 00h00 do dia 24 de novembro, a Renovação do Estado de Emergência, trazendo consigo novas medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19 em Portugal. Pensadas para um período de 15 dias, as determinações manter-se-ão em vigor até às 23h59 de 8 de dezembro. Até lá, poderão ser anunciadas novas ou o reforço das atuais medidas e mesmo novas atualizações do Estado de Emergência, em função do que a avaliação da evolução epidemiológica possa obrigar.

Uma das novidades, apresentada pelo Conselho de Ministros, foi a atualização da lista dos Concelhos portugueses mais fustigados pela pandemia com uma classificação em quatro níveis de gravidade:

  • Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias,
  • Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias,
  • Muito Elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias,
  • Extremamente Elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.

Assim, as regras a aplicar passam a variar, sendo indexadas ao nível de gravidade da situação epidemiológica de cada município. Ovar encontra-se nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremamente Elevado e a Rádio AVfm tenta, nos próximos parágrafos, deixar-lhe um guia de todas as regras (e exceções) com as quais teremos que conviver nos próximos tempos.

Conheça, pois, as medidas do Estado de Emergência a que o Concelho de Ovar está sujeito:

Limitações à Circulação na Via Pública

  • Dias úteis: proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00,
  • Fins de Semana: proibição de circulação na via pública entre as 13h00 e as 5h00,
  • Feriados: proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro, entre as 13h00 e as 5h00.

Limitações à Circulação entre Concelhos

  • Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro,
  • Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro.

Nas limitações à circulação, são consideradas como válidas as seguintes exceções:

  • para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração:
    • emitida pela entidade empregadora ou equiparada, 
    • emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário,
    • um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.
    • Estão dispensados de apresentar declaração:
      • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social,
      • Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,
      • Magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais,
      • Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa,
      • Pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
  • por motivos de saúde (unidades de saúde ou farmácias),
  • para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco,
  • para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes,
  • para cumprimento de responsabilidades parentais,
  • para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia,
  • deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais,
  • para urgências veterinárias,
  • necessárias ao exercício da liberdade de imprensa,
  • por outros motivos de força maior,
  • regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

Uso Obrigatório de Máscara

  • na via pública em situações que não é possível manter o distanciamento físico,
  • em espaços fechados,
  • para o acesso e permanência no local de trabalho, sempre que o distanciamento físico não seja praticável. Esta obrigação não se aplica a trabalhadores com gabinetes que não tenham outros ocupantes, ou se os vários postos estiverem separados por acrílicos ou outras barreiras de proteção semelhantes.

Teletrabalho

  • É obrigatório nos setores e atividades que o permitam, em todo o país:
    • sobretudo nas empresas que laborem nos Concelhos de risco, bem como para os trabalhadores que aí residam ou trabalhem,
    • desde que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer,
    • o trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento,
    • o trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição,
    • se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam,
    • O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
  • Será reforçada a fiscalização do cumprimento do teletrabalho.

Horário dos Estabelecimentos Comerciais

  • Podem abrir entre as 10h00 e as 22h00, nos dias úteis (os que já abriam mais cedo podem manter o horário de abertura),
  • Podem abrir entre as 8h00 e as 15h00, nas vésperas dos feriados, nomeadamente a 30 de novembro e a 7 de dezembro,
  • Podem abrir entre as 8h00 e as 13h00, aos fins de semana e feriados:
    • São exceção farmácias, clínicas e consultórios, funerárias, pequenas mercearias até 200 m2 e porta para a rua e bombas de gasolina.

Estabelecimentos de Restauração

  • Devem encerrar até às 22h30, nos dias úteis. Podem manter-se abertos até à 1h00, se disponibilizarem serviço de entregas ao domicílio,
  • Devem encerrar até às 13h00, nos feriados e fins de semana, podendo manter-se abertos somente para serviço de entregas ao domicílio,
  • Grupos de 6 pessoas no máximo, salvo se do mesmo agregado familiar.

Eventos

  • Todos os eventos e celebrações estão limitados a cinco pessoas.

Suspensão letiva e tolerância de ponto

  • As atividades letivas dos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, estão suspensas,
  • Os funcionários públicos têm tolerância de ponto nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro. O Governo apela às empresas privadas para que procedam da mesma forma.

Mercado Municipal de Ovar

  • Mantém-se o funcionamento das Feiras e Mercados de Levante no concelho de Ovar, tal como autorizado pela Câmara Municipal de Ovar. O seu funcionamento fica sujeito à verificação das condições de segurança e ao cumprimento das orientações definidas pela Direção Geral de Saúde.

Centro de Arte de Ovar

  • O Centro de Arte de Ovar, cujo funcionamento respeita as normas da DGS, ostentando o selo Clean & Safe, mantém a sua programação, tendo antecipado o horário dos espetáculos noturnos, de forma a possibilitar o encerramento às 22h30.

Centros de Explicações, Centros de Estudos, Centros de Ocupação de Tempos Livres, Espaços de ATL, Creches, Infantários e Escolas de Línguas

  • Podem abrir às 7h00, todos os dias úteis, os estabelecimentos deste tipo localizados na área geográfica do Município de Ovar,
  • Podem funcionar no horário habitual, nos dias de tolerância de ponto, nomeadamente 30 de novembro e 7 de dezembro.

Outras Medidas em vigor desde 9 de novembro

  • Controlo da Temperatura Corporal

Existe a possibilidade de serem realizadas medições da temperatura corporal, através de meios não invasivos, no acesso a estabelecimentos e a serviços, como locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte e espaços comerciais, culturais e desportivos.
Os cidadãos poderão ser impedidos de aceder aos locais mencionados caso se recusem a efetuar a medição, ou se esta apresentar uma temperatura igual ou superior a 38.º C.

  • Realização de Testes de Diagnóstico Covid-19

Será introduzida a exigência da realização de testes rápidos de pesquisa de antigénio à Covid-19 no acesso a determinados locais, tais como estabelecimentos de saúde, lares, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos prisionais e estruturas residenciais, bem como na entrada e na saída de território nacional, por via aérea ou marítima, ou a outros locais que venham a ser determinados pela Direção Geral de Saúde (DGS).

  • Requisição de recursos de saúde dos setores privado e social

O Governo poderá requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

  • Mobilização de recursos humanos

Outra forma de reforçar o serviço de saúde é a a mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento, como realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa, etc..
Pessoas aptas para esta mobilização poderão ser trabalhadores em isolamento profilático, trabalhadores de grupos de risco, professores sem componente letiva e militares das Forças Armadas.

Medidas Covid-19 de âmbito Nacional:

  • Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa,
  • Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2,
  • Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança,
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja,
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública,
  • Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar,
  • Organização do trabalho
    • O empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais; a adoção de horários diferenciados de entrada e saída; ou a adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.
As 5 regras básicas que deverá ter sempre presentes

Regra dos 5:

  • Distanciamento físico
  • Uso obrigatório de máscara
  • Etiqueta respiratória
  • Lavagem frequente das mãos
  • App Stayaway COVID

Poderá consultar o website covid19estamoson.gov.pt, para esclarecer dúvidas sobre as medidas referidas e conhecer quais os Concelhos de risco.


Fotos: Direitos Reservados
Texto: Irina Silva


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