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Em 2021 ir à praia é sinónimo de cumprir regras. Conheça-as!

Escrito por em 21/05/2021

Com a época balnear à porta, já foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 35-A/2021, que tem o principal objetivo de definir as regras aplicáveis ao acesso e permanência nas praias (areal e mar) e à comercialização de bens e serviços. O normativo entrou em vigor a 19 de maio.

Semelhante ao ano anterior, mantém algumas regras já conhecidas, adaptando ou acrescentando outras que convém conhecer.

Sendo Ovar um Concelho com inúmeras praias, a Rádio AVfm disponibiliza aqui um resumo de todas as normas que prevalecerão durante a Época Balnear 2021:

Acesso ao Areal

  • Proibição de estacionamento em zonas não indicadas,
  • Utilização obrigatória de máscara no acesso à praia e a estabelecimentos de restauração.

Regras de circulação

  • É obrigatória a utilização de máscara,
  • Devem ser definidos corredores de circulação,
  • Deve-se andar num único sentido e com distanciamento de 1,5 metros dos outros utentes,
  • Não se devem fazer paragens ao longo dos circuitos definidos.

Utilização do areal

  • Distância de 1,5 metros entre pessoas (exceto se forem do mesmo grupo),
  • Distância de 3 metros entre os chapéus de sol,
  • Interditas atividades físicas com dois ou mais elementos (exceto atividades náuticas, aulas de surf e desportos do mesmo género).
    As raquetes continuam proibidas, a não ser quando a ocupação da praia é mínima.

Utilização de toldos, colmos e barracas

  • Cada pessoa ou grupo só pode alugar estes espaços de manhã (até às 13h30) ou de tarde (a partir das 14h),
  • Distância de 3 metros entre toldos e colmos,
  • Distância de 1,5 metros entre barracas,
  • Cada espaço só pode ter, no máximo, cinco pessoas.

Verificação do estado de ocupação

  • O estado de ocupação das praias será apresentado através de sinalética:
    a) Verde: ocupação baixa, até 50%,
    b) Amarelo: ocupação elevada, de 50% e até 90%,
    c) Vermelho: ocupação plena, superior a 90%.
    A gestão estará a cargo das autarquias ou dos responsáveis pelas concessões, nas praias onde existam,
  • Informação atualizada pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente), tanto na app “InfoPraia” como no website.

Presença em bares, restaurantes e esplanadas

  • Higienização frequente dos espaços,
  • Limitação da capacidade,
  • Reorganização da disposição para garantir o distanciamento social de 2 metros entre utentes.

Venda ambulante

  • Os vendedores têm de usar máscara,
  • Os percursos devem ser feitos com distanciamento físico das pessoas e, de preferência, pelos corredores de circulação.

Utilização de equipamentos

  • Interdita a utilização de gaivotas, escorregas ou chuveiros interiores,
  • Os chuveiros exteriores, espreguiçadeiras, colchões ou cinzeiros devem ser higienizados diariamente ou sempre que mudem de utilizador,
  • No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deve ser garantido o cumprimento dos procedimentos de segurança, nomeadamente a higienização das cadeiras anfíbias após cada utilização, e o uso de máscara ou viseira pelo utente e acompanhante, salvo quando o seu uso não seja praticável.

Utilização de casas de banho

  • Obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória,
  • Obrigatório o uso de calçado,
  • As instalações devem disponibilizar soluções que permitam a desinfeção das mãos e devem indicar a lotação máxima,
  • A limpeza destes espaços deve acontecer mais frequentemente e os profissionais que a executem também devem estar protegidos com máscara.

Fiscalização

O cumprimento das normas plasmadas no Decreto-Lei será fiscalizado pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN), nomeadamente a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, as Polícias Municipais, as autoridades de proteção civil e de saúde, entre outras, que devem articular entre si.

Multas

As infrações que constituem contraordenações, podem ser sancionadas com coimas de 50 a 100€, no caso de pessoas singulares, e de 500 a 1.000€, tratando-se de pessoas coletivas.

Não usar máscara nas situações exigidas, desrespeitar o distanciamento físico, aceder a uma praia já assinalada como ocupada, ou depositar os resíduos em locais não destinados a esse efeito, são situações puníveis com multa.

A prática de atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear também pode justificar a atribuição de coimas.

As empresas devem cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações e afixar, de modo visível, as informações que sejam destinadas aos utentes (limite de lotação e outra sinalética), caso contrário poderão ser alvo de contraordenações.


Fotos: Direitos Reservados
Texto: Irina Silva

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