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Números da Covid-19 batem recordes. Conheça as novas medidas do Estado de Emergência

Written by on 20/01/2021

Na passada segunda-feira, 18 de janeiro, o Governo aprovou um decreto que alarga e endurece as medidas relativas ao confinamento, no âmbito do combate à propagação da pandemia Covid-19.

Na manhã do dia seguinte, Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República, promulgou o documento, que veio alterar a regulamentação do estado de emergência e especificar novas medidas, que entraram em vigor às 00h00 desta quarta-feira, 20 de janeiro de 2021.

Embora tenha recebido o documento durante a madrugada, o Presidente da República assinou-o na manhã seguinte, para que o mesmo fosse referendado por António Costa, publicado em Diário da República e prosseguisse para aplicação, tendo entrado hoje em vigor.

O senhor Presidente da República já promulgou o nosso decreto lei. Portanto, o decreto será publicado ainda hoje (em Diário da República) e entrará em vigor às 00:00 de quarta-feira

declarou António Costa, a 19/01/2021, na Assembleia da República

Este documento veio acrescentar novas medidas de confinamento:

Restauração e Comércio:

  • É proibida a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, como lojas de vestuário,
  • É proibida a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos alimentares,
  • É proibido o consumo de produtos alimentares à porta dos estabelecimentos ou nas imediações na via pública,
  • É proibido ajuntamentos nas imediações de restaurantes e cafés,
  • Os espaços de restauração, dentro dos centros comerciais, mesmo os que operavam em take-away, devem encontrar-se encerrados,
  • As campanhas de saldos, promoções e liquidações que promovam a deslocação de pessoas encontram-se proibidas de ser realizadas,
  • Os estabelecimentos de qualquer natureza terão de encerrar às 20h00 dos dias úteis e às 13h00 aos fins de semana, exceto o retalho alimentar que poderá encerrar até às 17h00.

Espaços públicos:

  • É proibida a permanência em espaços públicos de lazer, como jardins, apesar de poderem ser frequentados,
  • É pedido aos presidentes de câmara que limitem o acesso a locais de grande concentração de pessoas, como frentes marítimas, e sinalizem a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e parques desportivos.

Trabalho:

  • Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho sempre que possível,
  • Todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para trabalhar presencialmente precisam de declaração da entidade empregadora,
  • Todos as empresas com mais de 250 trabalhadores têm de enviar dentro de 48 horas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a lista nominal dos trabalhadores nesta circunstância.

Circulação:

  • É proibido circular entre concelhos aos fins-de-semana.

Atividades de ocupação:

  • Encontram-se encerrados centros de dia, universidades seniores e espaços de convívio,
  • Podem funcionar os centros de ATL para crianças até aos 12 anos.

Desporto:

  • Encerramento de todos os equipamentos desportivos, incluindo courts de ténis e de padel ao ar livre.

Recorde-se que antes destas medidas adicionais, já tinham sido definidas outras regras, no seguimento da renovação do Estado de Emergência, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021:

  • dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros,
  • o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa,
  • a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais,
  • regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas,
  • o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas,
  • ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados,
  • os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away,
  • os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto,
  • permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares,
  • proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas,
  • permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
As 5 regras básicas que deverá ter sempre presentes

Regra dos 5:

  • Distanciamento físico
  • Uso obrigatório de máscara
  • Etiqueta respiratória
  • Lavagem frequente das mãos
  • App Stayaway COVID

Poderá consultar o website covid19estamoson.gov.pt, para esclarecer dúvidas sobre as medidas referidas e conhecer quais os Concelhos de risco.


Fotos: Direitos Reservados
Texto: Irina Silva

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