Quem vai poder deslocar-se entre Concelhos nos próximos dias?
Escrito por AVfm em 29/10/2020
A circulação entre Concelhos será proibida entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro de 2020. A limitação à circulação nesse período, que inclui o Dia de Todos os Santos, pretende que as aglomerações, sobretudo entre familiares, sejam reduzidas.
A decisão foi tomada em Conselho de Ministros e anunciada pela Ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, vindo reforçar as regras previamente impostas pelo estado de calamidade.
Explicando que a medida é aplicada a partir das 00h00 de 30 de Outubro, a Ministra revelou que “cada cidadão não pode circular entre concelhos, como aconteceu no passado”, referindo-se ao período da Páscoa.
Contudo, percebendo os constrangimentos que a medida implica e antevendo dificuldades, dúvidas e pedidos especiais de circulação, serão consideradas algumas exceções, que possibilitarão a livre circulação de algumas pessoas, muito tendo em consideração as atividades que desenvolvem.
Assim, podem-se deslocar livremente:
- Os profissionais de saúde e funcionários de instituições de saúde e de apoio social;
- Os docentes e funcionários dos estabelecimentos escolares;
- Os alunos de estabelecimentos de ensino e os seus acompanhantes (encarregados de educação, familiares, …), para se deslocarem aos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
- Os utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- Os trabalhadores, para realizar atividades profissionais ou equiparadas, desde que prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos vizinhos ou da mesma Área Metropolitana, ou ainda, que exibam uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas referidas anteriormente;
- Os agentes de Proteção Civil, forças de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e os inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- Os titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
- Os titulares de cargos religiosos, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
- O pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo.
Mesmo fora do contexto profissional, estão autorizadas as deslocações de outros casos, a seguir descritos:
- deslocações de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que portadores do comprovativo do agendamento;
- deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- para retornar à residência habitual.
Disso decorre que as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia não serão em caso algum responsáveis pela emissão de Declarações que permitam a circulação de pessoas no período definido
As deslocações entre Concelhos serão fiscalizadas pelas forças de segurança, que apelam ao respeito da lei, limitando-se as deslocações à medida do estritamente urgente, imperioso e autorizado legalmente.