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Ovar na lista dos Concelhos de risco elevado Covid-19. E agora?

Escrito por em 01/11/2020

Governo da República anunciou ontem mais medidas de combate à pandemia Covid-19. O estado de calamidade é reforçado com novas regras a partir do próximo dia 4 de Novembro. Ovar faz parte da lista de 121 Concelhos abrangidos.

No final do Conselho de Ministros Extraordinário de ontem, o Primeiro Ministro António Costa falou ao País, anunciando o que se segue no combate à pandemia Covid-19. Relembrando que depois de uma primeira vaga, que se iniciou em Março e que atingiu em Ovar o seu expoente máximo, o número de casos desceu significativamente até ao mês de Setembro, possibilitando um desconfinamento gradual; traçou um quadro de novo e preocupante agravamento do número de infetados, que está a assolar o nosso País nesta segunda vaga do SARS-CoV-2.

Deixando claro que as novas medidas pretendem ser de “Máxima eficácia, com a mínima perturbação“, tornou-se evidente que o estado de emergência não estará, para já, em cima da mesa e que o combate à pandemia terá que ser feito sem atingir a economia de forma severa.

Assim, divulgou um novo critério que permite definir medidas mais restritivas em Concelhos que sejam mais fustigados pela pandemia, com reavaliações quinzenais e algumas (poucas) exceções, tanto no sentido de exclusão, como na interpretação inversa. Deitando mão ao critério aplicado pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças, passam agora a ser considerados Concelhos de Risco Elevado todos aqueles que apresentem ao longo dos últimos 14 dias mais de 240 casos ativos por cada 100.000 habitantes.

Assim, a partir do próximo dia 4 de Novembro, entram em vigor no nosso Concelho as seguintes medidas, a acrescentar ou substituir aquelas já decorrentes do estado de calamidade:

Medida 1

Levar o maior número possível de pessoas a sair de casa o menor número possível de vezes é um desafio que seguramente poderá contribuir para uma menor disseminação do vírus. Sem impedir os cidadãos de trabalhar, ir à escola, fazer compras, exercício físico perto de casa, passear animais de companhia ou de prestar assistência a alguém que dependa de si; a medida pretende que, ao fim e ao cabo, as saídas se limitem ao estritamente indispensável.

Medida 2

A par do distanciamento físico, a redução dos contactos sociais é outra medida que pode ajudar a diminuir o contágio. Não estando proibida, por exemplo, a celebração de um aniversário, a mesma só poderá ser feita por mais de 5 pessoas se as mesmas fizerem parte do mesmo agregado familiar. Tenta-se, desta forma, reduzir o contacto com familiares e amigos; com os riscos associados de haver pessoas infetadas e assintomáticas, podendo dar início a mais uma cadeia de transmissão.

Medida 3

A imposição do trabalho à distância, sempre que possível e sem oposição por parte do trabalhador, nas situações previstas, pretende reduzir o contacto entre colegas, diminuir o número de pessoas a sair da sua habitação e aliviar os transportes públicos. Quando o recurso ao teletrabalho não for possível, haverá lugar ao desfasamento de horários, como forma de manter menor o contacto entre pessoas de agregados familiares diferentes.

Medida 4

Sobrepondo a anterior determinação decorrente do estado de calamidade, os estabelecimentos comerciais passam a encerrar obrigatoriamente às 22h00. Ficam de fora farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, take-away, postos de abastecimento e rent-a-car. Esta será uma medida que, em conjunto com o dever de recolhimento, rondará o recolher obrigatório, medida que chegou a ser ventilada como uma das que viria a ser anunciada.

Medida 5

Os estabelecimentos de restauração só poderão atender mesas com mais de 6 clientes se os mesmos forem todos do mesmo agregado familiar. Para além disso, passam a encerrar obrigatoriamente às 22h30. Deverão continuar a observar todas as outras regras previamente definidas pela Direção Geral de Saúde.

Medida 6

Esta é, talvez, a medida que está a gerar mais controvérsia. Está de volta a proibição de realizar feiras e mercados de levante. Compreendendo que se trata de uma determinação que leva a uma menor circulação de pessoas nos dias de feira e de mercado, torna-se difícil aceitar, para quem vive e retira o sustento familiar desses locais, que as grandes superfícies, por exemplo, continuem a operar, embora com as limitações conhecidas. Discute-se, pois, o facto das feiras e mercados de levante serem feitas ao ar livre e, porque não, criar regras que possibilitem que as mesmas decorram em segurança. Discussões à parte, a determinação é para cumprir.

O anúncio destas novas regras, que entrarão em vigor no próximo dia 4 de Novembro e serão reavaliadas a cada duas semanas, vem tornar mais rígidas algumas imposições já antes válidas no âmbito do estado de calamidade. Não anula, contudo, as que são de diferente carater, pelo que relembramos também esse conjunto de normas que devem ser observadas, na certeza que, em caso de sobreposição, será válida a mais recente:

  • Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa,
  • Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar,
  • Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS,
  • Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2,
  • Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22h00,
  • Restaurantes: encerramento às 22h30; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais; marcação prévia obrigatória,
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja,
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública,
  • Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar.

As 5 regras básicas que deverá ter sempre presentes

Importante ainda será referir que até às 6h00 do próximo dia 3 de Novembro continuam em vigor as restrições à livre circulação entre Concelhos. Essa resolução do Conselho de Ministros tem vindo a suscitar muitas dúvidas na sua aplicação prática. Algumas poderão ser esclarecidas no site covid19estamoson.gov.pt.


Fotos: Direitos Reservados
Texto: Jaime Valente


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